sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Trânsito - Direitos e Deveres - Condutores, Pedestres e Ciclistas

Todos sabem que o Trânsito tem sido um grande problema em Raul Soares. Um dos motivos principais é o grande aumento no fluxo de veículos, tanto os veículos da cidade, quanto os veículos que cruzam a cidade em direção a Br 116 ou até a Br 262, principalmente os caminhões.
Outro fator que chama a atenção é o grande número de bicicletas em nossa cidade, afinal de contas Raul Soares é uma cidade bem plana, portanto saiba os direitos e deveres dos condutores, ciclistas e pedestres.
LEMBRE-SE: O TRÂNSITO NÃO É EXCLUSIVIDADE DE NINGUÉM, É UM DIREITO DE TODOS"
DIREITOS E DEVERES DE CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS

§1º do Artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro: considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Inciso 2º. O trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do sistema nacional de trânsito, a estes cabendo no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Assim sendo é dever de todo cidadão respeitar as leis de trânsito, bem como a sinalização e as regras de circulação, essa postura além de ser um ato de cidadania nos deixa em condições de cobrar nossos direitos, mas para isso precisamos primeiro cumprir com nossos deveres.
Quando desobedecemos ou não respeitamos qualquer regra de trânsito, seja como motorista, motociclista, ciclista ou pedestre, automaticamente anulamos todos os nossos direitos.
EIS AQUI ALGUNS DE SEUS DIREITOS:
O veículo só poderá ser removido ao patio se o motivo que você estiver sendo multado prever como medida administrativa a apreensão do veículo , que se dará por meio de guinchamento. ex: veículo com a licença vencida.
Remoção: Quando o veiculo tem que ser removido, que pode ser ao patio ou não, ex: veículo quebrado atrapalhando o trânsito, o policial poderá chamar o guincho para remove-lo, mas não necessariamente ao patio,somente para liberar o tráfego.
Resolução CONTRAN 371 de 10/12/2010 que cria o MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito).O simples abandono do veículo em via pública, estacionado em local NÃO proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim não há previsão para sua remoção por parte do orgão ou entidade executico de trânsito com circunscrição sobre a via.
Retenção: Irregularidade sanada no local.
SOU OBRIGADO(A) A ASSINAR O A.I.T (Auto de Infração de Trânsito) MULTA?
Não, a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1.969, Ratificada pelo Brasil em 25 de Setembro de 1.992 e promulgada pelo Decreto nº 678 de 6 de Novembro de 1.992, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 8º declara que toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma e nem a confessar-se culpada, e o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1.989 diz: O preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado. Pois bem, este artigo da Constituição estudado e analisado por juristas foi interpretado da seguinte forma: Não somente o cidadão preso, mas o acusado também tem esse direito, então quando um policial faz um auto de infração e pede que você assine, ele esta te acusando de algo que ao assinar você esta concordando com a acusação, então se temos o direito constitucional de não fazermos nada que constitua prova contra nós mesmos, isso lhe da o direito de não assinar, até por que, se você quando receber a multa em sua casa resolver entrar com recurso, poderá inclusive alegar no recurso " Por não concordar com a infração em questão, não a assinei ". Porém é prudente saber que devemos usar sempre o bom senso e a coerência bem como a autocrítica no ato da infração, pois, se você cometeu mesmo a infração, então não há porque não assinar.

Art. 270 (CTB): O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste código.
Inciso1º) Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Inciso 2º) Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo será retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do certificado de licenciamento anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerara, desde logo notificado.
Art. 90 (CTB): Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância a sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Inciso 1º) O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Art. 281 (CTB) Parágrafo Único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (anulado/sem efeito)
l – Se considerado inconsistente ou irregular;
ll – Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ( Redação dada pelo art. 3º da lei nº 9.602/98)
Art. 71 (CTB): O órgão ou entidade com circunscrição (responsável) sobre a via manterá, obrigatoriamente as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Art. 72 (CTB): Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Transito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73 (CTB): Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a analise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único: As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de trânsito e como proceder a tais solicitações.
DEVERES BÁSICOS DO CONDUTOR

Art. 27 (CTB): Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28 (CTB): O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 41 (CTB): O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 65 (CTB): É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 103 (CTB): O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 130 (CTB): Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicilio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
ATENÇÃO: O site GUIATRANSITO coloca-se a disposição do internauta para qualquer dúvida relativa a este tema ou outro qualquer relativo a trânsito.
Fonte: CTB: Código de Trânsito Brasileiro



DIREITOS E DEVERES DOS CICLISTAS

ATENÇÃO: Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a bicicleta é um veículo assim como a carroça, e por isso deve obedecer as regras de trânsito como outro veículo qualquer.

Ja está em vigor desde Agosto de 2010 a resolução 349 do CONTRAN que dispõe sobre o transporte de bicicleta em veículo automotor, e quem transportar bicicleta em desacordo com as normas dessa resolução poderá ser multado no artigo 230 IV ou 231 II, IV e V ou ainda no 248 do CTB , fique atento.

Art. 38. (CTB): Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrario pela pista de via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. (CTB): Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, que por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veiculo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. (CTB): Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de transito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclo faixa.
Art. 129. (CTB): O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana (bicicletas), ciclomotores e dos veículos de tração animal (carroças) obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicilio ou residência de seus proprietários.
Art. 220. (CTB): Deixar de reduzir a velocidade do veiculo de forma compatível com a segurança do transito:
1 - Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 191,54
Art. 255. (CTB): Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - Média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - Remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Art. 214. (CTB) Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veiculo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veiculo;
III - Portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa 191,54
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veiculo:
Infração: Grave
Penalidade: multa 127,69
fonte: CTB Código de Trânsito Brasileiro


Obrigações do pedestre, segundo o Código de Trânsito Brasileiro
• O pedestre deve usar sempre a faixa a ele destinada, quando esta existir a uma distância de até 50 metros, tomando precauções de segurança quanto à visibilidade, distância e velocidade dos veículos.
•Onde não houver faixa ou passagem, a travessia deverá ser feita em sentido perpendicular ao de seu eixo.
•O pedestre deve obedecer às indicações das luzes, onde houver semáforo a ele destinado; onde não houver, ele deve aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.
•Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, não adentrando na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos.
• Nas interseções e em suas proximidades, sem faixa, uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
• O pedestre que estiver atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica.
• Nos locais em que houver semáforo será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do sinal liberando a passagem dos veículos.

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